Artigo 13.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 29/09/2000.
Esta redação foi substituída em 09/07/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -A coordenação da vigilância, fiscalização e controlo das actividades previstas no presente diploma e respectiva legislação complementar compete à Inspecção-Geral das Pescas, enquanto autoridade nacional de pesca, competindo a sua execução aos órgãos e serviços dos Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, no âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas relativamente à vigilância, fiscalização e controlo.
- 2 -Os órgãos e serviços referidos no número anterior levantarão o respectivo auto de notícia, tomando de acordo com a lei geral as necessárias medidas cautelares quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer contra-ordenação, prevista neste diploma, remetendo-o às entidades competentes para investigação e instrução dos processos, no caso de tal competência não lhe estar atribuída.