- 1 -A coordenação da vigilância, fiscalização e controlo das atividades previstas no presente diploma e respetiva legislação complementar compete à DGRM, enquanto autoridade nacional de pesca na área da inspeção.
- 2 -A execução das ações de vigilância, fiscalização e controlo das atividades previstas no presente diploma e respetiva legislação complementar compete aos órgãos e serviços dos ministérios das áreas da defesa nacional, da administração interna, do desporto, da economia, das pescas, do mar, e do ambiente, no âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas.
- 3 -Os órgãos e serviços referidos no número anterior levantarão o respectivo auto de notícia, tomando de acordo com a lei geral as necessárias medidas cautelares quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer contra-ordenação, prevista neste diploma, remetendo-o às entidades competentes para investigação e instrução dos processos, no caso de tal competência não lhe estar atribuída.
Artigo 13.º — Fiscalização
AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2013
Decreto-Lei n.º 101/2013 - 1.ª Série(25/07/2013)
Alterado
Em vigor de 14/03/2007 a 23/08/2013
Decreto-Lei n.º 56/2007 - 1.ª Série(13/03/2007)
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Em vigor de 09/07/2005 a 13/03/2007
Decreto-Lei n.º 112/2005 - 1.ª Série(08/07/2005)
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