Artigo 14.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 29/09/2000.
Esta redação foi substituída em 09/07/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 750000$00:
- a)Exercer a pesca sem para tal ser titular de licença;
- b)A utilização de embarcação sem dispor do adequado registo e certificação técnica, equipamentos de navegação, segurança e comunicações, lotação de segurança ou sem dispor da autorização respectiva;
- c)O exercício da pesca turística por empresas não licenciadas como empresas de animação turística;
- d)Exercer a pesca submarina no período nocturno, entre o pôr e o nascer do Sol;
- e)Exercer a pesca contra proibição expressa;
- f)Exercer a pesca em períodos ou áreas em que a mesma seja proibida, por razões de conservação de recursos;
- g)Expor para venda, colocar à venda ou vender espécimes capturados ou suas partes;
- h)Deter, transportar, manter a bordo ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou por outros processos não previstos no presente diploma;
- i)Lançar ao mar objectos ou substâncias susceptíveis de prejudicar o meio marinho ou avariar as artes de pesca ou as embarcações.
- j)Efectuar competições de pesca desportiva sem a respectiva autorização ou sem cumprir o regulamento aprovado;
- k)Ter a bordo ou instalar nas embarcações equipamentos destinados às manobras de pesca com artes de pesca não autorizadas na pesca lúdica.
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00:
- a)Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes cuja pesca seja proibida ou que não tenham o tamanho ou peso mínimos exigidos;
- b)Utilizar fontes luminosas como dispositivo, excepto para o uso da toneira;
- c)Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas cujos quantitativos excedam os legalmente estabelecidos;
- d)Exercer a pesca sem ser portador das respectivas licenças, quer da licença de pesca, quer da licença da embarcação;
- e)Exercer a pesca a distâncias inferiores às legalmente estabelecidas em relação à orla das praias frequentadas por banhistas;
- f)Exercer a pesca em locais legalmente proibidos por motivos específicos que não se relacionem com a conservação dos recursos, nomeadamente por serem considerados insalubres ou por razões de segurança e de tráfego marítimo;
- g)Carregar, transportar carregadas ou em condições de disparo imediato armas de pesca submarina fora de água.
- 3 -Tratando-se de pessoas colectivas, os limites máximos das coimas constantes dos n.os 1 e 2 elevam-se, respectivamente, para 5000000$00 e 3000000$00.
- 4 -As artes, os instrumentos de pesca e os equipamentos ilegais são sempre cautelarmente apreendidos.
- 5 -Os bens apreendidos nos termos do número anterior são considerados perdidos a favor do Estado, quando não seja possível identificar o seu proprietário.
- 6 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.