- 1 -Constitui contraordenação punível com coima no montante mínimo de 200,00 EUR e no montante máximo de 2 000,00 EUR ou mínimo de 500,00 EUR e máximo de 20 000,00 EUR, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a prática das seguintes infrações:
- a)Exercer a pesca sem para tal ser titular de licença;
- b)A utilização de embarcação sem dispor do adequado registo e certificação técnica, equipamentos de navegação, segurança e comunicações, lotação de segurança ou sem dispor da autorização respectiva;
- c)(Revogada.)
- d)Exercer a pesca submarina no período nocturno, entre o pôr e o nascer do Sol;
- e)Exercer a pesca contra proibição expressa;
- f)Exercer a pesca em períodos ou áreas em que a mesma seja proibida, por razões de conservação de recursos;
- g)Expor para venda, colocar à venda ou vender espécimes capturados ou suas partes;
- h)Deter, transportar, manter a bordo ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou outros processos ou utensílios similares não previstos no presente diploma, devendo o auto ser comunicado à autoridade competente, com vista à aplicação da legislação respeitante à detenção e uso de armas ou de outros instrumentos e substâncias cuja posse ou utilização seja proibida ou sujeita a licenciamento;
- i)Lançar ao mar objectos ou substâncias susceptíveis de prejudicar o meio marinho ou avariar as artes de pesca ou as embarcações.
- j)Efectuar competições de pesca desportiva sem a respectiva autorização ou sem cumprir o regulamento aprovado;
- k)Ter a bordo ou instalar nas embarcações, equipamentos destinados às manobras de pesca com artes de pesca não autorizadas na pesca lúdica;
- l)Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes cuja pesca seja proibida;
- m)Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas cujos quantitativos excedam os legalmente estabelecidos;
- n)Utilizar como isco ou engodo ovas de peixe ou substâncias passíveis de causar danos ambientais;
- o)Exercer a pesca submarina sem a boia de sinalização ou com uso de equipamentos de respiração artificial;
- p)Exercer a pesca lúdica realizada a bordo de embarcações em águas oceânicas e interiores marítimas sem envergar auxiliares individuais de flutuação;
- q)Exercer a pesca lúdica sem uso de meios de segurança individual na pesca lúdica apeada, nos termos a definir em portaria.
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima no montante mínimo de 100,00 EUR e no montante máximo de 1 000,00 EUR ou mínimo de 250,00 EUR e máximo de 10 000,00 EUR, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a prática das seguintes infrações:
- a)Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes que não tenham o tamanho ou o peso mínimo exigidos;
- b)Utilizar fontes luminosas como dispositivo de chamariz, exceto para o uso da toneira;
- c)(Revogada.)
- d)Exercer a pesca a distâncias inferiores às legalmente estabelecidas em relação às orlas das praias concessionadas durante a época balnear;
- e)Exercer a pesca em locais legalmente proibidos por motivos específicos que não se relacionem com a conservação dos recursos, nomeadamente por serem considerados insalubres ou por razões de segurança e de tráfego marítimo;
- f)Carregar, transportar carregadas ou em condições de disparo imediato armas de pesca submarina fora de água.
- g)Exercer qualquer actividade de pesca com fins lucrativos, bem como ter a bordo ou utilizar qualquer tipo de arte de pesca com características diferentes das previstas no presente diploma ou sua regulamentação, durante os períodos em que a embarcação de pesca esteja autorizada para o exercício da pesca lúdica na modalidade desportiva;
- h)Exercer a pesca lúdica sem respeitar as distâncias mínimas entre praticantes, nos termos definidos na regulamentação do presente diploma.
- i)Utilizar embarcações de pesca profissional, nas competições, sem autorização prévia da capitania do porto competente;
- j)Descarregar ou transportar espécimes sem o corte do lóbulo superior da barbatana caudal, exceto se tiverem sido capturados em pesca submarina;
- k)Não disponibilizar a informação de registo de esforço de pesca e capturas prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º-B.
- 3 -As artes, os instrumentos de pesca e os equipamentos ilegais são sempre cautelarmente apreendidos.
- 4 -Os bens apreendidos nos termos do número anterior são considerados perdidos a favor do Estado quando não seja possível identificar o seu proprietário.
- 5 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 6 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
Artigo 14.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2013
Decreto-Lei n.º 101/2013 - 1.ª Série(25/07/2013)
Alterado
Em vigor de 14/03/2007 a 23/08/2013
Decreto-Lei n.º 56/2007 - 1.ª Série(13/03/2007)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 09/07/2005 a 13/03/2007
Decreto-Lei n.º 112/2005 - 1.ª Série(08/07/2005)
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