Artigo 14.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 09/07/2005.
Esta redação foi substituída em 14/03/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 500 e nos montantes máximos de (euro) 3740 ou (euro) 24939, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)Exercer a pesca sem para tal ser titular de licença;
- b)A utilização de embarcação sem dispor do adequado registo e certificação técnica, equipamentos de navegação, segurança e comunicações, lotação de segurança ou sem dispor da autorização respectiva;
- c)O exercício da pesca turística por empresas não licenciadas como empresas de animação turística;
- d)Exercer a pesca submarina no período nocturno, entre o pôr e o nascer do Sol;
- e)Exercer a pesca contra proibição expressa;
- f)Exercer a pesca em períodos ou áreas em que a mesma seja proibida, por razões de conservação de recursos;
- g)Expor para venda, colocar à venda ou vender espécimes capturados ou suas partes;
- h)Deter, transportar, manter a bordo ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou outros processos ou utensílios similares não previstos no presente diploma, devendo o auto ser comunicado à autoridade competente, com vista à aplicação da legislação respeitante à detenção e uso de armas ou de outros instrumentos e substâncias cuja posse ou utilização seja proibida ou sujeita a licenciamento;
- i)Lançar ao mar objectos ou substâncias susceptíveis de prejudicar o meio marinho ou avariar as artes de pesca ou as embarcações.
- j)Efectuar competições de pesca desportiva sem a respectiva autorização ou sem cumprir o regulamento aprovado;
- l)Ter a bordo ou instalar nas embarcações equipamentos destinados às manobras de pesca com artes de pesca não autorizadas na pesca lúdica;
- m)Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes cuja pesca seja proibida;
- n)Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas cujos quantitativos excedam os legalmente estabelecidos;
- o)Utilizar como isco ou engodo ovas de peixe ou substâncias passíveis de causar danos ambientais.
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 250 e nos montantes máximos de (euro) 2493 ou (euro) 14963, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes que não tenham o tamanho ou o peso mínimo exigidos;
- b)Utilizar fontes luminosas como dispositivo, excepto para o uso da toneira;
- c)Exercer a pesca sem ser portador da respectiva licença;
- d)Exercer a pesca a distâncias inferiores às legalmente estabelecidas em relação às orlas das praias concessionadas durante a época balnear;
- e)Exercer a pesca em locais legalmente proibidos por motivos específicos que não se relacionem com a conservação dos recursos, nomeadamente por serem considerados insalubres ou por razões de segurança e de tráfego marítimo;
- f)Carregar, transportar carregadas ou em condições de disparo imediato armas de pesca submarina fora de água.
- g)Exercer qualquer actividade de pesca com fins lucrativos, bem como ter a bordo ou utilizar qualquer tipo de arte de pesca com características diferentes das previstas no presente diploma ou sua regulamentação, durante os períodos em que a embarcação de pesca esteja autorizada para o exercício da pesca lúdica na modalidade desportiva;
- h)Exercer a pesca lúdica sem respeitar as distâncias mínimas entre praticantes, nos termos definidos na regulamentação do presente diploma.
- 3 -Tratando-se de pessoas colectivas, os limites máximos das coimas constantes dos n.os 1 e 2 elevam-se, respectivamente, para 5000000$00 e 3000000$00.
- 4 -As artes, os instrumentos de pesca e os equipamentos ilegais são sempre cautelarmente apreendidos.
- 5 -Os bens apreendidos nos termos do número anterior são considerados perdidos a favor do Estado, quando não seja possível identificar o seu proprietário.
- 6 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.