Artigo 15.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 24/08/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Em simultâneo com a coima, poderão ser aplicadas uma ou mais das sanções acessórias a seguir enumeradas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
- a)Perda das artes ou outros instrumentos ou equipamentos pertencentes ao agente;
- b)Suspensão da licença para o exercício da pesca lúdica, bem como da licença de utilização da embarcação quando aplicável;
- c)Privação do direito de obter licença para o exercício da pesca lúdica, bem como da licença de utilização da embarcação quando aplicável;
- d)Perda dos produtos provenientes da pesca lúdica, resultantes da actividade contra-ordenacional.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior têm a duração mínima de dois meses e máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.