- 1 -Em simultâneo com a coima, poderão ser aplicadas uma ou mais das sanções acessórias a seguir enumeradas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
- a)Perda das artes ou outros instrumentos ou equipamentos pertencentes ao agente;
- b)Suspensão da licença para o exercício da pesca lúdica, bem como da licença de utilização da embarcação quando aplicável;
- c)Privação do direito de obter licença para o exercício da pesca lúdica, bem como da licença de utilização da embarcação quando aplicável;
- d)Perda dos produtos provenientes da pesca lúdica, resultantes da actividade contra-ordenacional.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior têm a duração mínima de dois meses e máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 15.º — Sanções acessórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2013
Decreto-Lei n.º 101/2013 - 1.ª Série(25/07/2013)
Original