Artigo 17.º
Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 29/09/2000.
Esta redação foi substituída em 09/07/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas neste diploma que digam respeito a infracções cometidas em águas sob soberania e jurisdição nacionais compete ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito, ou ao capitão do porto de registo da embarcação, ou do primeiro porto em que esta entrar, consoante o que tiver procedido à instrução do respectivo processo de contra-ordenação.
- 2 -Nos restantes casos, compete ao inspector-geral das Pescas a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste diploma.