Artigo 20.º
Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 29/09/2000.
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- 1 -A regulamentação dos artigos 9.º, 10.º e 11.º compete nas Regiões Autónomas aos órgãos de governo próprio.
- 2 -Nas Regiões Autónomas, as entidades competentes para o efeito do disposto nos artigos 12.º, 16.º e 17.º, no que respeita às atribuições da Inspecção-Geral das Pescas, serão designadas por acto normativo dos respectivos órgãos de governo próprio.