- 1 -A regulamentação dos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e do regime das taxas previstas no artigo 12.º-A compete, nas Regiões Autónomas, aos órgãos de governo próprio.
- 2 -Nas Regiões Autónomas as entidades competentes para o efeito do disposto nos artigos 12.º, 13.º, 13.º-A, 16.º e 17.º são designadas por acto normativo dos respectivos órgãos de governo próprio.
Artigo 20.º — Regiões Autónomas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/07/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2005
Decreto-Lei n.º 112/2005 - 1.ª Série(08/07/2005)
Original