Artigo 5.º
Pesca turística
Redação registada como em vigor em 29/09/2000.
Esta redação foi substituída em 09/07/2005. Ver a versão consolidada
A pesca turística é a pesca de lazer praticada por turistas no âmbito das actividades marítimo-turísticas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 564/80, de 6 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 200/88, de 31 de Maio, e na Portaria n.º 59/88, de 28 de Janeiro, com o auxílio de pessoal especializado, fornecido por empresas de animação turística, devidamente licenciadas para o efeito.