Artigo 6.º
Pesca submarina
Redação registada como em vigor em 29/09/2000.
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A pesca submarina só pode ser exercida por praticante em apneia, podendo ser usado instrumento de mão ou de arremesso, desde que a respectiva força propulsora não seja devida a poder detonante resultante de substância química ou a gás artificialmente comprimido.