A pesca submarina só pode ser exercida por praticante em apneia, podendo ser usado instrumento de mão ou de arremesso, desde que a respectiva força propulsora não seja devida a poder detonante resultante de substância química ou a gás artificialmente comprimido.
Artigo 6.º — Pesca submarina
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/08/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/08/2013
Decreto-Lei n.º 101/2013 - 1.ª Série(25/07/2013)
Original
Em vigor de 29/09/2000 a 23/08/2013