Artigo 7.º
Proibição de venda
Redação registada como em vigor em 29/09/2000.
Esta redação foi substituída em 24/08/2013. Ver a versão consolidada
É proibido expor para venda, colocar à venda ou vender espécimes marinhos ou suas partes capturados na pesca lúdica, os quais apenas se podem destinar ao consumo do praticante, do seu agregado familiar ou a doação a instituições de beneficência, científicas ou museológicas.