É proibido expor para venda, colocar à venda ou vender espécimes marinhos, animais ou vegetais, ou suas partes capturados na pesca lúdica.
Artigo 7.º — Proibição de venda
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2013
Decreto-Lei n.º 101/2013 - 1.ª Série(25/07/2013)
Original