- 1 -O exercício de actividades prosseguidas por serviços pertencentes ao MADRP ou por entidades dele dependentes pode ser cometido a entidades privadas ou cooperativas de reconhecida idoneidade, desde que:
- a)A natureza dessas actividades não imponha a sua prossecução directa por uma entidade pública;
- b)O exercício das actividades possa ser assegurado com continuidade e em benefício do interesse público que a ele presidia.
- 2 -A aplicação do mecanismo previsto no número anterior pode ser condicionada à contratação pela entidade privada, em regime de contrato individual de trabalho, de pessoal afecto ao serviço em causa que manifeste vontade de contratar nesse sentido.
- 3 -Ao restante pessoal afecto às actividades objecto de transferência será aplicável a lei geral da função pública.
Artigo 12.º — Transferência de actividades
Vigente desde: 08/11/2002
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Em vigor desde 08/11/2002