- 1 -Os imóveis cuja propriedade pertença aos serviços na dependência ou sob tutela do MADRP podem ser cedidos, a título de comodato ou arrendamento, a organizações agrícolas ou outras entidades cujo objecto coincida com as atribuições do Ministério, desde que tal se revele conveniente para o interesse público.
- 2 -Os contratos referidos no número anterior devem especificar as obrigações a que os comodatários ou arrendatários ficam obrigados e conter em anexo o plano de utilização dos imóveis.
- 3 -No caso de incumprimento contratual por parte dos comodatários ou arrendatários, serão os contratos denunciados por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sem que daí resulte qualquer direito a indemnização por benfeitorias a favor dos outros contraentes.
- 4 -A todo o tempo, pode o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, por ponderosos motivos de interesse público, denunciar os contratos de comodato ou arrendamento, sem prejuízo do direito a indemnização por benfeitorias eventualmente efectuadas.
- 5 -Estando em causa imóveis que não pertençam ao património próprio das entidades que integrem ou dependam do MADRP, deve previamente ser obtida a anuência dos serviços competentes do Ministério das Finanças, sempre que os comodatos ou arrendamentos sejam de duração superior a 10 anos.
Artigo 13.º — Comodato e arrendamento de imóveis
Vigente desde: 08/11/2002
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Em vigor desde 08/11/2002