Aos serviços regionais incumbe participar na formulação da política agro-alimentar e de desenvolvimento rural e dar-lhe execução a nível das respectivas regiões agrárias, de acordo com as normas funcionais emanadas dos serviços centrais e em articulação com as organizações representativas do mundo rural.
Artigo 9.º — Serviços regionais
Vigente desde: 08/11/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2002