- 1 -Com a transferência, nos termos do artigo 1.º, da responsabilidade pelo pagamento das pensões para a Caixa Geral de Aposentações, os CTT - Correios de Portugal, S. A., entregam, em títulos de dívida pública portuguesa ou numerário, no prazo de 60 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, à Caixa Geral de Aposentações o património do seu Fundo de Pensões, que ora é extinto.
- 2 -Para efeitos do número anterior, entende-se por património o conjunto dos activos na titularidade do Fundo de Pensões do Pessoal dos CTT - Correios de Portugal, S. A., existentes em 1 de Janeiro de 2003, acrescidos dos respectivos rendimentos e incrementos de valor até à data da sua efectiva entrega à Caixa Geral de Aposentações sob a forma prevista no número anterior.
- 3 -Ao valor a que se refere o número anterior será deduzida a quantia de (euro) 268301000, correspondente à dotação de capital, já realizada, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-A/98, de 11 de Março, que é entregue à Direcção-Geral do Tesouro.
Artigo 3.º — Transferência de activos para o Estado
Vigente desde: 08/10/2003
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Em vigor desde 08/10/2003