Transfere para a Caixa Geral de Aposentações a responsabilidade dos CTT - Correios de Portugal, S. A., pelos encargos com as pensões de aposentação do respectivo pessoal subscritor daquela entidade, já aposentado ou no activo
Transferência de responsabilidades dos CTT por encargos com pensões de aposentação
Cessação de responsabilidades do Estado decorrentes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-A/98, de 11 de Março
Cessa, com a entrada em vigor do presente diploma, a responsabilidade assumida pelo Estado, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-A/98, de 11 de Março, relativamente à cobertura das responsabilidades do Fundo de Pensões do Pessoal dos CTT - Correios de Portugal, S. A.
Transferência de activos para o Estado
Alteração do capital social dos CTT
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso. - Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 26 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.