- 1 -É proibida a reprodução de moedas metálicas não denominadas em euros e retiradas de circulação, salvo se for autorizada pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, ouvida a INCM, devendo obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Ter, pelo menos, o dobro da espessura ou massa da correspondente moeda original;
- b)Ter o diâmetro pelo menos 50% maior ou menor que o da correspondente moeda original;
- c)Ter inscrita, no campo de uma das faces, de forma bem visível, a palavra «Réplica».
- 2 -A autorização não dispensa o requerente de obter autorização por parte de eventuais titulares de direitos de autor relativos à concepção de desenhos ou gessos das moedas objecto de reprodução.
Artigo 15.º — Moedas retiradas de circulação
Vigente desde: 26/06/2007
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Em vigor desde 26/06/2007