Aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica
Objecto
O presente decreto-lei regula a emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização de moeda metálica, nos aspectos que não são objecto de regulamentação por normas comunitárias.
Moedas correntes
Moedas de colecção
Tipos de acabamento
Aprovação das emissões
Limites de emissão de moedas correntes com acabamento especial
Curso legal e poder liberatório
Circulação
Receitas do Estado
Comercialização
Encargos financeiros
Medalhas e fichas similares a moedas em euros
É proibida a produção e venda de medalhas e fichas similares a moedas em euros, bem como a importação ou outro modo de introdução em território nacional, a distribuição para venda ou outros fins comerciais, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 2182/2004, do Conselho, de 6 de Dezembro.
Alteração de características técnicas e visuais
É proibida a alteração de características técnicas e visuais das moedas expressas em euros em circulação.
Actividades instrumentais
É igualmente proibida a produção ou simples detenção de cunhos, matrizes, moldes, programas informáticos ou outros meios técnicos que permitam a prossecução de actividades em contravenção do disposto nos artigos 12.º e 13.º
Moedas retiradas de circulação
Contraordenações
Apreensão de objectos
A ASAE pode apreender provisoriamente objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática das contra-ordenações previstas no artigo anterior, ou que por estes foram produzidos, bem como quaisquer outros que sejam susceptíveis de servir de prova.
Perda independentemente de coima
Aplicação e distribuição do produto das coimas
Informação à Comissão Europeia
O Governo envia à Comissão Europeia informação sobre as emissões comemorativas de moedas correntes seis meses antes da entrada em circulação, designadamente no que respeita ao desenho da face nacional e ao volume da emissão.
Comercialização de moedas metálicas denominadas em escudos
O regime de comercialização previsto no artigo 10.º do presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, à comercialização das moedas metálicas denominadas em escudos emitidas e cunhadas ao abrigo da legislação agora revogada, detidas pela INCM à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 293/86, de 12 de Setembro, 17/88, de 19 de Maio, com as alterações introduzidas pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, e 318/2002, de 28 de Dezembro.