- 1 -Independentemente da aplicação da coima estabelecida no n.º 1 do artigo 16.º, são sempre apreendidas as medalhas, fichas, moedas alteradas, cunhos, matrizes, moldes ou outros meios técnicos utilizados, os quais devem ser posteriormente entregues à INCM, que procede à sua destruição.
- 2 -O produto resultante da destruição referida no número precedente reverte integralmente a favor do Estado, uma vez deduzido dos encargos suportados pela INCM.
Artigo 18.º — Perda independentemente de coima
Vigente desde: 26/06/2007
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Em vigor desde 26/06/2007