- 1 -Os fundos de investimentos imobiliários são conjuntos de valores pertencentes a uma pluralidade de pessoas, singulares ou colectivas, em que cada participante será titular de quotas-partes dos valores que os integram.
- 2 -Os fundos têm por fim principal a constituição de uma carteira diversificada de valores imobiliários, definidos nos termos do número seguinte, permitindo a divisão dos riscos e a rentabilidade das aplicações.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente diploma, são havidos por valores imobiliários:
- a)Os imóveis inscritos no registo predial como fazendo parte de um fundo de investimentos;
- b)As participações superiores a 50% no capital de sociedades que tenham as suas acções cotadas em bolsas de valores e se dediquem exclusivamente à aquisição, venda, arrendamento e exploração de imóveis.
- 4 -A inscrição no registo predial dos imóveis como fazendo parte de um fundo será feita, nos termos do artigo 93.º, n.º 3, do Código do Registo Predial, com dispensa da identificação dos proprietários e com menção de que estes são os participantes do fundo.
Artigo 2.º — (Noção e objecto dos fundos de investimentos)
Vigente desde: 12/07/1985
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Em vigor desde 12/07/1985