Determina a constituição de fundos de investimentos imobiliários e das respectivas sociedades gestoras, qualificadas como instituições parabancárias
(Constituição de fundos de investimentos imobiliários e sociedades gestoras e sua qualificação como instituições parabancárias)
(Noção e objecto dos fundos de investimentos)
(Administração do fundo)
A administração do fundo de investimentos imobiliários é exercida por uma sociedade gestora.
(Depósito dos valores do fundo)
Os valores que constituem o fundo de investimentos imobiliários, ou os seus títulos representativos, devem ser confiados a um ou mais depositários.
(Objecto da sociedade gestora)
(Constituição do fundo e da sociedade gestora)
(Forma, capital mínimo e outros requisitos de sociedade gestora)
(Funções da sociedade gestora)
À sociedade gestora compete, em geral, a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração e gestão do fundo e, especialmente:
(Acesso a mercados interbancários)
A sociedade gestora poderá, no exercício das funções de gestão do fundo de investimentos que administre, oferecer fundos no mercado monetário interbancário e ter acesso ao mercado interbancário de títulos, em condições a definir pelo Banco de Portugal.
(Opções vedadas à sociedade gestora)
À sociedade gestora é especialmente vedado:
(Remuneração de sociedade gestora)
A remuneração dos serviços da sociedade gestora deve constar expressamente do regulamento de gestão do fundo e somente pode abranger:
(Regulamento de gestão)
(Composição do fundo)
(Aquisições vedadas)
(Unidades e certificados de participação)
(Efeitos de proposta de participação)
A subscrição da proposta de participação num fundo implica a aceitação do respectivo regulamento de gestão e confere mandato à sociedade gestora para que realize as operações inerentes à gestão e à boa administração do fundo, bem como à sua dissolução ou transformação, quando as circunstâncias e os interesses dos participantes o aconselhem.
(Subscrição e comercialização dos certificados de participação)
(Reembolso dos certificados)
(Valor das unidades de participação)
(Suspensão do reembolso e de emissão)
(Depositários)
Podem ser depositárias as instituições de crédito com um volume de capital e reservas superior a 1,5 milhões de contos estabelecidas no território nacional, competindo-lhes, nessa qualidade, em especial:
(Resultados do fundo)
Na determinação e aplicação dos resultados obtidos pelo fundo deverá ter-se em conta que os rendimentos líquidos de qualquer proveniência serão divididos pelos participantes na forma estabelecida no regulamento de gestão e que as mais-valias não realizadas não poderão ser distribuídas.
(Contas e publicidade das actividades do fundo)
(Dissolução, liquidação e partilha do fundo)
(Fiscalização pelo Banco de Portugal)
As sociedades gestoras e os fundos ficam sujeitos à fiscalização do Banco de Portugal.
(Organização da contabilidade e prestação de informações)
(Equiparação para efeito de garantias ou cauções)
Para efeito de garantias ou cauções legalmente exigíveis, os certificados de participação são equiparados às acções e obrigações das empresas, cotadas em bolsa de valores.
(Responsabilidades)
A sociedade gestora e os depositários respondem solidariamente por todos os compromissos assumidos no âmbito do regulamento de gestão.
(Regime fiscal)
Os participantes não poderão em caso algum ser objecto de um tratamento fiscal menos favorável do que aquele que teriam se fossem investidores directos.
(Acções de publicidade ou de divulgação de actividade do fundo)
Todas as acções publicitárias ou de divulgação da actividade do fundo não previstas no presente diploma estão sujeitas à autorização do Banco de Portugal, que poderá recusá-la no caso de considerar que a mesma vai criar perturbações graves no funcionamento do mercado monetário-financeiro.
(Imóveis em compropriedade)
Os imóveis detidos pelo fundo não poderão estar sujeitos ao regime de compropriedade.
(Obrigatoriedade de as transacções serem efectuadas nas bolsas de valores)
As operações de venda e de compra de valores cotados em bolsas de valores deverão ser obrigatoriamente efectuadas nestas instituições.
(Relações entre a sociedade gestora a os depositários)
(Peritos para avaliações)
(Legislação aplicável)
As sociedades gestoras regem-se ainda pela legislação aplicável ao conjunto das instituições parabancárias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 2 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.