Todas as acções publicitárias ou de divulgação da actividade do fundo não previstas no presente diploma estão sujeitas à autorização do Banco de Portugal, que poderá recusá-la no caso de considerar que a mesma vai criar perturbações graves no funcionamento do mercado monetário-financeiro.
Artigo 30.º — (Acções de publicidade ou de divulgação de actividade do fundo)
Vigente desde: 12/07/1985
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Em vigor desde 12/07/1985