Os imóveis detidos pelo fundo não poderão estar sujeitos ao regime de compropriedade.
Artigo 31.º — (Imóveis em compropriedade)
Vigente desde: 12/07/1985
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Em vigor desde 12/07/1985
Os imóveis detidos pelo fundo não poderão estar sujeitos ao regime de compropriedade.
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