- 1 -A sociedade gestora deve constituir-se sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Ser de nacionalidade portuguesa, nos termos da legislação aplicável;
- b)Ter a sede em território nacional;
- c)O capital social ser representado por acções nominativas;
- d)Ter um capital social realizado na data da constituição de, pelo menos, 75000 contos, não devendo, porém, em caso algum, a soma do capital e reservas ser inferior à percentagem do valor global do fundo que administre que vier a ser fixada por portaria do Ministro das Finanças e do Plano;
- e)Investir os seus capitais em valores facilmente realizáveis, sendo-lhe, porém, lícito adquirir os imóveis indispensáveis às suas instalações.
- 2 -Nenhum accionista pode, directamente ou por interposta pessoa, deter participação superior a 20% no capital social da sociedade gestora, salvo autorização do Ministro das Finanças e do Plano.
- 3 -Até 5 dias antes da data da realização das assembleias gerais, deve ser publicada nos boletins de cotações das bolsas de valores e em dois dos jornais mais lidos na localidade da sede a lista dos accionistas, com indicação das respectivas participações no capital social.
- 4 -A transmissão inter vivos, por qualquer título, das acções da sociedade gestora carece de autorização do Ministro das Finanças e do Plano, mediante parecer do Banco de Portugal.
Artigo 7.º — (Forma, capital mínimo e outros requisitos de sociedade gestora)
Vigente desde: 12/07/1985
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Em vigor desde 12/07/1985