- 1 -As receitas das Casas do Povo são constituídas por:
- a)Quotizações dos sócios ou de pessoas referidas no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de Janeiro;
- b)Taxas estabelecidas por regulamento interno para a prática ou acesso a determinadas actividades;
- c)Rendimentos de bens próprios e de serviços, bem como juros de fundos capitalizados;
- d)Donativos, legados ou heranças;
- e)Subsídios do Estado ou de autarquias locais;
- f)Compensações por serviços prestados ou pela utilização de instalações, ao abrigo de acordos ou contratos de cooperação celebrados com serviços públicos e autarquias ou com entidades ou instituições particulares.
- 2 -As quotizações terão montante mínimo, a fixar nos estatutos da Casa do Povo, os quais podem ser actualizados por deliberação da assembleia geral.
- 3 -Os acordos ou contratos de cooperação a que se refere a alínea f) do n.º 1 devem prever os objectivos, as obrigações recíprocas acordadas, os encargos decorrentes e a data de produção de efeitos, bem como, sempre que se considere oportuno, a acção tutelar ou fiscalizadora a exercer pelas entidades interessadas nos serviços prestados pela Casa do Povo.
Artigo 2.º — Regime financeiro
Vigente desde: 27/07/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1990