Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro
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Depósitos garantidos
O Fundo garante, até aos limites previstos no artigo 166.º, o reembolso:
Depósitos excluídos da garantia
Excluem-se da garantia de reembolso:
Limites da garantia
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Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 24 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.