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- 3 -Sob proposta do Fundo, o Ministro das Finanças poderá isentar as novas instituições participantes, com excepção das referidas no n.º 2 do artigo 160.º, da obrigação de efectuar contribuições especiais durante um período de três anos.
Artigo 162.º — [...]
Vigente desde: 14/09/1995
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Em vigor desde 14/09/1995