- 1 -À RAF compete, designadamente:
- a)Elaborar os projectos de orçamento dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos serviços do Ministério sem estrutura administrativa própria;
- b)Assegurar a execução orçamental dos gabinetes e serviços referidos na alínea anterior, através do processamento de remunerações, de abonos e das despesas com aquisição de bens e serviços, verificando a conformidade legal das mesmas;
- c)Passar certidões e declarações relativas a documentos do âmbito das competências da Repartição.
- 2 -A RAF compreende:
- a)A Secção de Contabilidade;
- b)A Secção de Processamento de Abonos;
- c)A Secção de Orçamento.
Artigo 14.º — Repartição de Administração Financeira (RAF)
Vigente desde: 19/09/1997
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Em vigor desde 19/09/1997