- 1 -À RAP compete, relativamente aos gabinetes dos membros do Governo, à SG e aos serviços sem estrutura administrativa própria:
- a)Elaborar e manter actualizado o inventário dos bens móveis;
- b)Efectuar a aquisição de bens e serviços;
- c)Zelar pela conservação das viaturas;
- d)Tratar administrativamente os processos de acidentes de viação, encaminhando-os para a DSJ;
- e)Manter registos actualizados dos encargos das instalações e promover as acções necessárias decorrentes da execução de contratos de arrendamento;
- f)Assegurar a conservação e manutenção das instalações, bem como a contratação de serviços de vigilância e limpeza.
- 2 -À RAP compete ainda:
- a)Desenvolver acções necessárias que visem a afectação de bens móveis disponibilizados pelos serviços do Ministério;
- b)Desencadear as acções necessárias à gestão da frota automóvel do Ministério.
- 3 -A RAP compreende:
- a)A Secção de Património;
- b)A Secção de Aprovisionamento;
- c)A Secção de Conservação e Manutenção.
Artigo 15.º — Repartição de Administração Patrimonial (RAP)
Vigente desde: 19/09/1997
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Em vigor desde 19/09/1997