- 1 -A transição do pessoal dos quadros das Secretarias-Gerais do ex-MPAT e do ex-MES, com excepção do pessoal que for integrado no quadro da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e da Tecnologia, faz-se para o quadro de pessoal previsto no n.º 2 do artigo 25.º ou para lugares do quadro de outros serviços centrais do MEPAT.
- 2 -A transição referida no n.º l opera-se de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
- b)Com observância das habilitações legais, para a carreira e categoria que integra as funções que efectivamente o funcionário desempenha em escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.
- 3 -As correspondências de categoria determinadas na alínea b) do número anterior fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
- 4 -Ao pessoal que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2, transite para categoria diversa, será contado, nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que haja exercido funções idênticas.
Artigo 27.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 19/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/1997