O Alto-Comissário poderá considerar a atribuição de uma majoração até 20% do montante do apoio concedido às ONGM que entenda terem obtido resultados superiores aos previstos para a acção financiada.
Artigo 10.º — Majoração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/05/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/05/1999
Lei n.º 37/99 - 1.ª Série(26/05/1999)
Original
Em vigor de 11/08/1998 a 30/05/1999