Artigo 10.º
Majoração
Redação registada como em vigor em 11/08/1998.
Esta redação foi substituída em 31/05/1999. Ver a versão consolidada
O Alto-Comissário poderá considerar a atribuição de uma majoração até 20% do montante do apoio concedido às ONGM que entenda terem obtido resultados superiores aos previstos para a acção financiada.