Artigo 17.º
Associações e delegações regionais e locais
Redação registada como em vigor em 31/05/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A audição das associações regionais e locais ou das delegações regionais e locais das associações pelas autarquias ou outros organismos da Administração Pública, na elaboração de planos de desenvolvimento regional e local, depende de requerimento das interessadas acompanhado de certidão do registo.
- 2 -As associações regionais e locais têm direito ao apoio nos termos previstos neste diploma.