- 1 -A audição das associações regionais e locais ou das delegações regionais e locais das associações pelas autarquias ou outros organismos da Administração Pública, na elaboração de planos de desenvolvimento regional e local, depende de requerimento das interessadas acompanhado de certidão do registo.
- 2 -As associações regionais e locais têm direito ao apoio nos termos previstos neste diploma.
Artigo 17.º — Associações e delegações regionais e locais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/05/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1999
Lei n.º 37/99 - 1.ª Série(26/05/1999)
Original