- 1 -A CIDM reúne todos os elementos e emite parecer no prazo de 15 dias a contar da recepção dos documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -A CIDM pode solicitar, complementarmente, quaisquer informações ou outros documentos que considere imprescindíveis à tomada de decisão, ficando suspenso o prazo referido no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 3.º — Instrução do processo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/05/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/05/1999
Lei n.º 37/99 - 1.ª Série(26/05/1999)
Original
Em vigor de 11/08/1998 a 30/05/1999