Artigo 3.º
Instrução do processo
Redação registada como em vigor em 11/08/1998.
Esta redação foi substituída em 31/05/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -A CIDM reúne todos os elementos e emite parecer no prazo de 15 dias a contar da recepção dos documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -A CIDM pode solicitar, complementarmente, quaisquer informações ou outros documentos que considere imprescindíveis à tomada de decisão, ficando suspenso o prazo referido no n.º 1 do presente artigo.