- 1 -Os pedidos de apoio formulados ao abrigo do artigo anterior são apreciados de acordo com os seguintes critérios:
- a)A idoneidade e a capacidade organizacional;
- b)A qualidade técnica da acção proposta, nomeadamente quanto aos objectivos, conteúdos programáticos e duração da acção;
- c)A coerência entre o conteúdo da acção pretendida, as competências e as experiências profissionais possuídas;
- d)A relação entre o custo e os resultados esperados;
- e)As zonas abrangidas e o público alvo;
- f)A continuidade e a estabilidade dos efeitos pretendidos;
- g)A participação de trabalho de voluntariado;
- h)O grau de carência da região abrangida pela actividade.
- 2 -O apoio não será concedido às ONGM que se encontrem em dívida para com o Estado e a segurança social.
Artigo 8.º — Critérios para apreciação dos pedidos
Vigente desde: 11/08/1998
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Em vigor desde 11/08/1998