Os artigos 2.º, 6.º, 9.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 23.º, 24.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2000, de 20 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 116/2001, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Integram o Governo os seguintes Ministros:
- a)Ministro do Estado;
- b)Ministro dos Negócios Estrangeiros;
- c)Ministro da Presidência;
- d)Ministro das Finanças;
- e)Ministro da Defesa Nacional;
- f)Ministro da Administração Interna;
- g)Ministro do Equipamento Social;
- h)Ministro da Justiça;
- i)Ministro da Economia;
- j)Ministro do Planeamento;
- k)Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- l)Ministro da Educação;
- m)Ministro da Saúde;
- n)Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
- o)Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- p)Ministro da Cultura;
- q)Ministro da Ciência e da Tecnologia;
- r)Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública;
- s)Ministro da Juventude e do Desporto;
- t)Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.
Artigo 6.º
- 1 -A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes Ministros:
- a)Ministro do Estado;
- b)Ministro da Presidência;
- c)Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.
- 2 -A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes Secretários de Estado:
- a)Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
- b)Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
- c)Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
- d)Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor;
- e)Secretário de Estado para a Igualdade.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 9.º
- 1 -...
- 2 -O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.
- 3 -...
Artigo 15.º
- 1 -(Revogado.)
- 2 -...
Artigo 17.º
- 1 -O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
- 2 -...
Artigo 18.º
- 1 -O Ministro da Economia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços e pelo Secretário de Estado do Turismo.
- 2 -...
Artigo 19.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego fica na dependência conjunta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.
Artigo 23.º
- 1 -O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, pelo Secretário de Estado da Administração Educativa e pelo Secretário de Estado da Educação.
- 2 -...
Artigo 24.º
- 1 -O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Saúde e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.
- 2 -...
Artigo 26.º
- 1 -O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Cultura e pelo Secretário de Estado da Comunicação Social.
- 2 -...
- 3 -Transita para a dependência do Ministro da Cultura o Instituto da Comunicação Social até aqui integrado na Presidência do Conselho de Ministros.
- 4 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a outros membros do Governo, encontra-se na dependência do Ministro da Cultura a Portugal Global, S. G. P. S., S. A.