É repristinado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, que passa a ter a redacção seguinte:
Artigo 12.º
- 1 -O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro exerce os poderes que nele foram delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
- 2 -O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor e pelo Secretário de Estado para a Igualdade.