- 1 -Os agentes dos organismos referidos no n.º 1 do artigo 9.º encarregues do controlo são obrigados a respeitar o sigilo profissional.
- 2 -A obrigação de sigilo profissional não impede que as autoridades competentes divulguem as informações necessárias para prevenir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente.
Artigo 10.º — Sigilo profissional dos agentes
Vigente desde: 08/11/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2002