Transpõe as Directivas n.os 2000/77/CE e 2001/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, respectivamente de 14 de Dezembro e de 23 de Julho, que fixam os princípios relativos à organização dos controlos no domínio da alimentação animal, e altera o Decreto-Lei n.º 245/99, de 15 de Junho
Transposição de directiva
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2000/77/CE e 2001/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, respectivamente de 14 de Dezembro e de 23 de Julho, que alteram a Directiva n.º 95/53/CE, do Conselho, de 25 de Outubro, que estabelece os princípios relativos à organização dos controlos no domínio da alimentação animal.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 245/99, de 28 de Junho
Os artigos 2.º, 8.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º e 25.º e a epígrafe do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 245/99, de 28 de Junho, que estabelece os princípios relativos à organização dos controlos no domínio da alimentação animal, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
...
- a)Controlo oficial no domínio da alimentação animal, a seguir designado 'controlo' - o controlo efectuado pela autoridade competente para verificar a conformidade com as disposições nacionais previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do presente diploma;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Produto destinado à alimentação animal ou produto - o alimento para animais ou qualquer substância utilizada na alimentação animal;
- f)...
- g)...
- h)Colocação em circulação ou circulação - a detenção de produtos destinados à alimentação animal para efeitos de venda, incluindo a proposta de venda ou de qualquer outra forma de transmissão para terceiros, a título gratuito ou oneroso, bem como a própria venda e qualquer outra forma de transmissão;
- i)...
- j)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
Artigo 8.º
[...]
Por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, serão aprovados os impressos ou o suporte informático que visa uniformizar as comunicações para cumprimento do disposto nos artigos 5.º, 6.º, e 7.º do presente diploma.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais e controlos
Artigo 10.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -A obrigação de sigilo profissional não impede que as autoridades competentes divulguem as informações necessárias para prevenir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -As DRA, a pedido da DGV, podem verificar, nos locais de destino, a conformidade dos produtos de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 2.º do presente diploma, mediante a realização de controlos por amostragem e de carácter não discriminatório, podendo a DGV, na medida em que tal se revele estritamente necessário para a realização de tais controlos, impor obrigatoriedade aos operadores que assinalem a chegada dos produtos de acordo com o artigo 7.º do presente diploma, informando a Comissão desse facto.
- 2 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Se por ocasião de um controlo realizado no local de destino do envio ou durante o transporte se verificar a não conformidade dos produtos com as disposições referidas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 1.º, a entidade controladora tomará as medidas adequadas e intimará o expedidor, o destinatário ou qualquer terceiro que tiver sucedido nos direitos, a efectuar, nas condições determinadas pela DGV, uma das seguintes operações:
- a)...
- b)Eventual neutralização da nocividade;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Caso os produtos sejam destruídos, utilizados para outros fins, reexpedidos para o país de origem ou objecto de operações de neutralização da nocividade ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º, o Estado membro de destino deve entrar imediatamente em contacto com o Estado membro de expedição, que deve tomar todas as medidas necessárias e comunicar ao Estado-membro de destino a natureza dos controlos efectuados, os seus resultados, as decisões tomadas e os motivos dessas decisões.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Aquando da colocação em livre prática dos produtos deve ser emitido pela DGV ou pelas DRA, consoante o caso, em quadruplicado, um documento, conforme modelo a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, destinando-se o original a acompanhar o produto e as cópias à DGAIEC, ao importador e ao posto de inspecção fronteiriço.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 4 -A DGAIEC, em colaboração com a DGV, fiscalizará as operações enumeradas nas alíneas do número anterior, de forma a evitar que estas tenham consequências desfavoráveis para a saúde humana e animal e para o meio ambiente.
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
Artigo 19.º
[...]
Por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sob proposta do director do LNIV, é aprovada a lista de laboratórios acreditados para a realização das análises previstas no programa nacional de controlo no âmbito da alimentação animal.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -As infracções ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, no artigo 5.º, no artigo 6.º, no artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 9.º, sempre que não sejam puníveis nos termos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 249,40 e o máximo de (euro) 3740,98 ou (euro) 44891,81, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 2 -...
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- g)...
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, pode ser ordenada a inutilização dos aditivos, pré-misturas ou alimentos compostos produzidos em unidades que não respeitem os requisitos de aprovação dos estabelecimentos referidos nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º e nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à DRA da área da prática da infracção para instrução do competente processo.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 23.º
Controlo, fiscalização e penalidades nas Regiões Autónomas
- 1 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução administrativa do presente diploma e suas disposições regulamentares cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade nacional competente no domínio da alimentação animal.
- 2 -A percentagem prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, proveniente das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, constitui receita própria de cada uma delas.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, são fixados os montantes das taxas a cobrar, bem como os aspectos administrativos do pagamento das mesmas.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 245/99, de 28 de Junho
Ao Decreto-Lei n.º 245/99, de 28 de Junho, são aditados um artigo 5.º-A e um capítulo V, com os artigos 19.º-A.º e 19.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 5.º-A
Plano operacional de intervenção
- 1 -A DGV, em articulação com os serviços competentes das direcções regionais de agricultura (DRA), elabora um plano operacional de intervenção que estabeleça as medidas a aplicar sempre que se detectar que um produto destinado à alimentação animal apresenta um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e defina as competências e responsabilidades, bem como os circuitos de transmissão da informação.
- 2 -A DGV e as DRA devem rever o plano a que se refere o número anterior consoante as necessidades, nomeadamente em função da evolução da organização dos serviços de controlo e da experiência adquirida, incluindo a resultante de eventuais exercícios de simulação.
CAPÍTULO V
Sistema de informação relativo aos riscos decorrentes dos alimentos para animais
Artigo 19.º-A
Informações a prestar pelos responsáveis dos estabelecimentos
- 1 -Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a informar imediatamente a DGV sempre que disponham de informações que lhes permitam concluir que um lote de produtos, oriundo de países terceiros, destinado à alimentação animal, que tenham introduzido no território da Comunidade, coloquem em circulação, detenham ou sejam proprietários:
- a)Excede os limites máximos fixados na parte A do anexo II do Decreto-Lei n.º 182/99, de 22 de Maio, para além dos quais o produto não deve ser distribuído nesse estado aos animais, nem misturado com outros produtos destinado à alimentação animal; ou
- b)Não cumpre com uma das disposições do artigo 1.º e constitui, por isso, um risco grave, tendo em conta o destino previsto, para a saúde humana, para a saúde animal ou para o ambiente.
- 2 -Esses responsáveis deverão prestar à DGV todas as informações que permitam uma identificação precisa do produto ou do lote de produtos em causa, bem como uma descrição tão completa quanto possível do risco desses produtos e todas as informações disponíveis úteis para a identificação do produto, informando ainda sobre as acções desenvolvidas para prevenir riscos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e apresentar uma descrição dessas acções.
- 3 -As mesmas obrigações de informação sobre os riscos que representam os produtos destinados à alimentação animal são extensivas aos profissionais que asseguram o acompanhamento sanitário das explorações referidas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 148/99, de 4 de Maio, relativo às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos, bem como aos responsáveis dos laboratórios que efectuam as análises, podendo as autoridades competentes, se for caso disso, aplicar as disposições previstas nos artigos 8.º, 11.º ou 13.º do mesmo diploma.
Artigo 19.º-B
Avaliação do risco
- 1 -Sempre que a DGV disponha de informações que, com base nos elementos disponíveis de avaliação dos riscos, indiquem que um lote de produtos destinados à alimentação animal apresenta um risco grave para a saúde humana, para a saúde animal ou para o ambiente, deve verificar as informações recebidas e, se for caso disso, deve garantir que sejam tomadas as medidas necessárias para assegurar que o lote não é utilizado na alimentação animal, devendo sujeitá-lo a restrições e investigar imediatamente:
- a)A natureza do perigo e, quando necessário, a quantidade de substâncias indesejáveis presentes;
- b)A possível origem das substâncias indesejáveis ou do perigo, a fim de determinar a avaliação dos riscos.
- 2 -Se for caso disso, a avaliação dos riscos é tornada extensiva a outros lotes do mesmo produto ou a outros produtos da cadeia alimentar humana ou animal, aos quais as substâncias indesejáveis ou o perigo tenham podido propagar-se, tendo em conta a eventual propagação de substâncias indesejáveis a outros produtos destinados à alimentação animal e a reciclagem eventual de produtos perigosos da cadeia de alimentação animal.
- 3 -Se a existência de um risco grave for confirmada nos termos do n.º 1, a DGV deve assegurar que o destino final do lote que contém substâncias indesejáveis, incluindo a sua descontaminação, outras operações de neutralização da nocividade, transformação ou eventual destruição, não possa ter efeitos prejudiciais para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente.
- 4 -De igual modo, sempre que as substâncias indesejáveis ou o perigo da sua presença se possam ter propagado a outros lotes ou à cadeia alimentar, animal ou humana, deve proceder imediatamente à identificação e ao controlo dos outros lotes de produtos considerados perigosos, incluindo, se for caso disso, a identificação dos animais vivos alimentados com produtos perigosos e a aplicação das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 148/99, de 4 de Maio, ou em outras disposições legais aplicáveis, relativas à saúde animal ou à segurança alimentar dos produtos de origem animal, assegurando assim a coordenação entre os serviços de controlo competentes, a fim de evitar que os produtos perigosos sejam colocados em circulação e de garantir a aplicação de processos de recolha dos produtos que já se encontrem no mercado.
Inserção de um capítulo no Decreto-Lei n.º 245/99, de 28 de Junho
No Decreto-Lei n.º 245/99, de 28 de Junho, é inserido um capítulo VI, que inclui os seus artigos 20.º a 23.º, com a epígrafe «Penalidades».
Republicação do Decreto-Lei n.º 245/99, de 28 de Junho
Os capítulos e artigos alterados ou introduzidos no Decreto-Lei n.º 245/99, de 28 de Junho, determinam a necessidade da sua republicação em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 24 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Republicação
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Registo e aviso prévio no âmbito do comércio intracomunitário
Registo e aviso prévio no âmbito das importações de países terceiros
Comunicações obrigatórias relativas ao fabrico nacional
Para efeitos de informação, coordenação e controlo, os fabricantes de aditivos, pré-misturas, de produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados de ácidos aminados, e de alimentos compostos para animais, aprovados ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º e registados ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho, que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal, comunicam à DGV, até 15 de Fevereiro de cada ano, os seguintes elementos relativos ao fabrico do ano anterior:
Plano operacional de intervenção
Comunicações obrigatórias relativas às trocas intracomunitárias
Para efeitos de informação, coordenação e controlo, os operadores/receptores, registados no âmbito do n.º 2 do artigo 3.º do presente decreto-lei, comunicam à DGV, até 15 de Fevereiro de cada ano, os seguintes elementos relativos às trocas intracomunitárias do ano anterior:
Comunicações obrigatórias relativas as importações de países terceiros
Para efeitos de informação, coordenação e controlo, os agentes económicos, registados no âmbito do n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma, comunicam à DGV, até 15 de Fevereiro de cada ano, os seguintes elementos relativos às importações provenientes de países terceiros do ano anterior:
Regulamentação
Por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, serão aprovados os impressos ou o suporte informático que visa uniformizar as comunicações para cumprimento do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente diploma.
Princípios gerais aplicáveis aos controlos
Sigilo profissional dos agentes
Colheita de amostras e métodos oficiais de análise
Controlo na origem no âmbito do comércio intracomunitário
Controlo no destino no âmbito do comércio intracomunitário
Não conformidade dos produtos provenientes do comércio intracomunitário com as exigências regulamentares em vigor
Assistência mútua
Princípios gerais aplicáveis às importações provenientes de países terceiros
Não conformidade dos produtos provenientes de países terceiros com as exigências regulamentares em vigor
Programa nacional de controlo no âmbito da alimentação animal
Lista de laboratórios
Por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sob proposta do director do LNIV, é aprovada a lista dos laboratórios acreditados para a realização das análises previstas no programa nacional de controlo no âmbito da alimentação animal.
Informações a prestar pelos responsáveis dos estabelecimentos
Avaliação do risco
Regime sancionatório aplicável
Sanções acessórias
Instrução, aplicação e destino da receita das coimas
Controlo, fiscalização e penalidades nas Regiões Autónomas
Exportação para países terceiros
Pelo facto de um produto se destinar à exportação, o mesmo não pode ser excluído de um controlo adequado conforme previsto no presente diploma.
Taxas
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Pontos de entrada no território nacional de produtos destinados à alimentação animal provenientes de países terceiros
(ver tabela no documento original)
Do ANEXO II ao ANEXO XI
(ver modelos no documento original)