- 1 -A DGV elabora, até 1 de Outubro de cada ano, o programa nacional de controlo que especifique as medidas adoptadas e a executar para a concretização dos objectivos previstos no presente diploma.
- 2 -O programa referido no número anterior deve ter em conta a especificidade nacional, indicando, nomeadamente, a natureza e a frequência dos controlos a efectuar regularmente.
Artigo 18.º — Programa nacional de controlo no âmbito da alimentação animal
Vigente desde: 08/11/2002
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Em vigor desde 08/11/2002