- 1 -Para custear os encargos do programa nacional do controlo no âmbito da alimentação animal, constante do artigo 19.º do presente diploma, podem ser fixadas taxas a pagar pelos fabricantes de aditivos, produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados de ácidos aminados, pré-misturas e alimentos compostos para animais, operadores/receptores no âmbito do comércio intracomunitário e importadores de países terceiros.
- 2 -A taxa constitui receita da DGV.
- 3 -Por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, são fixados os montante das taxas a cobrar, bem como os aspectos administrativos do pagamento das mesmas.
Artigo 25.º — Taxas
Vigente desde: 08/11/2002
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Em vigor desde 08/11/2002