Beneficiam das regalias previstas no Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de Março, apenas os funcionários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, estejam colocados nos quadros dos serviços transferidos e enquanto exercerem funções nos serviços dos registos e do notariado da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 10.º — Bonificações e abonos
Vigente desde: 08/10/2003
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Em vigor desde 08/10/2003