Transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências administrativas que o Ministério da Justiça exerce através da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em matéria de registos e notariado
Objecto
Cooperação
Serviços locais
Concursos
Formação
É reconhecida competência ao Governo Regional para promover acções de formação, a nível regional, ao pessoal dos serviços regionais dos registos e do notariado.
Inspecção
O Ministério da Justiça mantém a sua competência inspectiva à actividade tipicamente funcional desenvolvida por quaisquer funcionários que exerçam funções nos serviços regionais dos registos e do notariado, bem como o exercício de acção disciplinar por infracções no âmbito da aludida actividade.
Informatização
Organismo regional
Por acto normativo de natureza regional será criado ou definido o organismo regional com competência para prosseguir as atribuições transferidas nos termos do presente diploma.
Estatuto do pessoal
Bonificações e abonos
Beneficiam das regalias previstas no Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de Março, apenas os funcionários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, estejam colocados nos quadros dos serviços transferidos e enquanto exercerem funções nos serviços dos registos e do notariado da Região Autónoma da Madeira.
Mobilidade
Serviços sociais
Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exerçam funções nos quadros dos serviços externos transferidos para a administração regional, continuam a beneficiar dos serviços sociais do Ministério da Justiça, mantendo as correspondentes contribuições.
Património
Receitas e despesas
Casos omissos
Aos casos omissos no presente diploma aplica-se o disposto no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e as dúvidas de interpretação e de integração suscitadas são esclarecidas, com eficácia interna, pelo Ministro da Justiça mediante prévia consulta ao Governo Regional.
Disposição transitória
A transferência de competências e atribuições decorrentes do presente diploma não prejudica a aplicação aos serviços notariais na Região Autónoma da Madeira das medidas legislativas que venham alterar o Estatuto e Regime Jurídico do Notariado.
Entrada em vigor
Os artigos 1.º a 7.º e 9.º a 14.º do presente diploma produzem efeitos na data em que o acto normativo referido no artigo 8.º iniciar a sua vigência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - João Luís Mota de Campos.
Promulgado em 26 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Cartório Notarial de Câmara Lobos.
Cartório Notarial do Funchal 1.º
Cartório Notarial do Funchal 2.º
Cartório Notarial do Funchal 3.º
Cartório Notarial do Funchal 4.º
Cartório Notarial de Ponta do Sol.
Cartório Notarial de Santa Cruz.
Cartório Notarial de Santana.
Cartório Notarial da Zona Franca, Madeira.
Conservatória do Registo Civil do Funchal.
Conservatória dos Registos Civil e Predial de Câmara de Lobos.
Conservatória dos Registos Civil e Predial de Ponta Sol.
Conservatória dos Registos Civil e Predial de Santa Cruz.
Conservatória dos Registos Civil e Predial de Santana.
Conservatória dos Registos Civil e Predial e Cartório de Calheta, Madeira.
Conservatória dos Registos Civil e Predial e Cartório de Machico.
Conservatória dos Registos Civil e Predial e Cartório de Porto Moniz.
Conservatória dos Registos Civil e Predial e Cartório de Porto Santo.
Conservatória dos Registos Civil e Predial e Cartório de Ribeira Brava.
Conservatória dos Registos Civil e Predial e Cartório de São Vicente.
Conservatória dos Registos Comercial e de Automóveis do Funchal.
Conservatória do Registo Comercial da Zona Franca, Madeira.
Conservatória do Registo Predial do Funchal.