- 1 -É transferida para o Governo Regional, independentemente de qualquer formalidade, a gestão dos bens existentes na Região que, presentemente, se encontrem afectos a cada um dos serviços regionalizados nos termos deste diploma.
- 2 -São integrados no património da Região Autónoma da Madeira, independentemente de qualquer formalidade, os bens propriedade do Estado actualmente afectos aos serviços referidos no número anterior.
- 3 -São igualmente transferidas para a Região, independentemente de qualquer formalidade, as posições contratuais que, até à entrada em vigor deste diploma, se incluam na esfera da titularidade do Estado e que se encontravam relacionadas com os serviços dos registos e do notariado existentes na mesma Região, nomeadamente os direitos de arrendamento.
Artigo 13.º — Património
Vigente desde: 08/10/2003
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Em vigor desde 08/10/2003